Tributário · Notícia
STF proíbe municípios de cobrar IPTU mais alto apenas em razão do tamanho do imóvel
Decisão em repercussão geral deve orientar todos os processos sobre o tema e abre caminho para revisão de lançamentos e pedidos de restituição

O Supremo Tribunal Federal decidiu que município não pode definir a alíquota do IPTU com base na área do imóvel. A decisão foi unânime e reafirmou que a progressividade do imposto deve considerar o valor do imóvel, admitindo-se alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade.
O julgamento ocorreu no Tema 1.455 da repercussão geral. Tratou-se do ARE 1.593.784, de relatoria do ministro Dias Toffoli, em que a Corte negou provimento ao recurso do Município de Chapecó (SC).
O caso de Chapecó
A controvérsia nasceu de uma lei municipal. Ela fixava alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto os demais prédios pagavam 0,5%.
O município defendeu a lei com um argumento simples. Sustentou que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior significaria uso mais intenso do solo urbano.
O Supremo não aceitou a tese. Segundo o relator, a área do imóvel não figura entre os critérios admitidos pela Constituição. Ele lembrou ainda que a Corte já entende que fixar alíquota pela área configura progressividade, e não seletividade.
O que diz a Constituição
Antes de 2000, havia forte debate sobre alíquotas progressivas de IPTU. A Emenda Constitucional nº 29/2000 passou a admiti-las, nos termos do artigo 156, § 1º, da Constituição Federal.
O texto, porém, é específico. O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel. Também pode ter alíquotas diferentes conforme a localização e o uso.
A metragem não consta dessa lista. Metro quadrado e valor venal são coisas distintas, e a lei municipal não pode tratá-los como sinônimos.
A tese fixada
É inconstitucional a lei municipal editada depois da EC nº 29/2000 que fixe a alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
A Corte vedou o critério de forma geral, e a tese não se limita ao patamar de 400 m² nem ao modelo adotado por Chapecó.
A decisão também não proíbe que a área componha a base de cálculo. O que se afasta é seu uso para decidir qual alíquota será aplicada ao imóvel.
Quem deve ficar atento
Por ser decisão em repercussão geral, a tese vale para os demais processos sobre o assunto. Interessa aos municípios que usam a metragem como critério de alíquota, aos proprietários que pagam percentuais maiores por esse motivo e às ações em andamento.
Para o contribuinte, o primeiro passo é examinar o carnê e a legislação municipal. É preciso verificar se a alíquota aplicada ao imóvel varia por faixas de área construída ou de terreno.
Havendo cobrança a maior, a decisão pode fundamentar pedido de restituição. O Código Tributário Nacional garante a devolução do tributo pago indevidamente (art. 165) e fixa em cinco anos o prazo para o pedido (art. 168). Esse prazo exige atenção, pois o direito pode ser perdido com o tempo.
Cada situação depende da redação da lei local e da data de sua edição, situação que deve ser avaliada tecnicamente.
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